Diretivas Antecipadas de Vontade
Testamento Vital e Procurador para Cuidados de Saúde
Entende-se por diretivas antecipadas de vontade a manifestação escrita que uma pessoa elabora sobre os cuidados e tratamentos de saúde que deseja ou não receber. Este documento guiará o profissional de saúde no momento em que o paciente não puder expressar sua vontade de forma definitiva ou temporária.
Dentre as formas de diretivas antecipadas de vontade destacamos o testamento vital e a procuração para cuidados de saúde.
A procuração para cuidados em saúde é um documento no qual a pessoa nomeia um terceiro que decidirá, com base na vontade do paciente, sobre os cuidados de saúde quando este estiver incapacitado de manifestar sua vontade, mesmo que de forma temporária. Destaca-se que este documento não está limitado às questões de saúde relacionadas à terminalidade da vida.
O testamento vital, por sua vez, é um documento elaborado para representar a vontade da pessoa sobre os cuidados de saúde que deseja ou não receber quando acometido por doença terminal, incurável e incapaz de expressar sua vontade, e é aplicado somente em situações de fim de vida onde a pessoa esteja definitivamente incapacitada de manifestar sua vontade.
Deve ser elaborado por pessoa lúcida, capaz de entender o seu conteúdo e as situações que serão aplicadas, podendo ser modificado ou revogado a qualquer momento. Ou seja, enquanto estiver lúcido e em gozo das suas capacidades mentais, a pessoa continua exercendo sua autonomia na escolha ou recusa do tratamento.
Formulado o testamento vital, o médico e a família devem respeitar e assegurar a execução da vontade do paciente, a não ser que o médico entenda que o documento contenha alguma disposição ilegal ou em desacordo com o Código de Ética Médica, que exista objeção de consciência por parte do médico, que existam disposições contrárias à doença do paciente ou tratamentos superados pelo avanço da medicina.
No testamento vital podem constar disposições acerca de ser mantido ou não em suporte de ventilação mecânica; não ser praticada a distanásia, ou seja, submetido a tratamento inútil, doloroso ou desproporcional ao quadro clínico; reanimação em caso de parada respiratória; receber os cuidados paliativos adequados; não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos, dentre outros aspectos clínicos a serem discutidos com o médico de confiança.
Destaca-se que o testamento vital e a procuração para cuidados de saúde podem ser elaborados em conjunto, o que facilita o respeito e cumprimento ao contido no documento.
Assim, as diretivas antecipadas de vontade ajudam o médico a conduzir o cuidado da saúde da pessoa da maneira escolhida por esta, dentro do que é permitido pela legislação.
Valoriza-se, portanto, a dignidade humana e a autonomia da pessoa ao permitir que esta expresse sua vontade para quando estiver em situação de incapacidade temporária ou definitiva, respeitando os seus valores éticos, morais e crenças religiosas.
Camila Beatris Zeferino
Advogada. Especialista em Direito Médico pela Escola Paulista de Direito. Especializanda em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdades Metropolitanas Unidas. Extensão em Responsabilidade Civil na Área de Saúde pela Fundação Getúlio Vargas. Sócia do Escritório Bulcão e Zeferino Sociedade de Advogados
Contato: zeferino@bulcaoezeferino.adv.br